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ACSTJ de 17-10-2002
Tráfico de estupefacientes Medida da pena Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça Recurso de revista
I - A escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências dofacto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade eforma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmenteprevistas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelostribunais superiores. II - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção dasoperações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devamconsiderar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factoresrelevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dosprincípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daquelesparâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso derevista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência oua desproporção da quantificação efectuada. III - No quadro de 4 a 12 anos de prisão, estando provado que:- a arguida, durante alguns dias até dia 31.1.02, dedicou-se à entrega de'heroína' e 'cocaína' a terceiros, recebendo, emcontrapartida, quantias pecuniárias ou objectos de valor, tais como artigos emouro, relógios ou telemóveis; - naquele dia detinha 53 embalagens de 'cocaína', com o peso líquidode 7,572 gramas; 30 embalagens de 'heroína', com o peso líquido de4,939 gramas e 42,45 € em dinheiro e na sua residência 4 embalagens de'heroína', com o peso líquido de 60,648 gramas; 3 embalagens de'paracetamol' e 'cafeína', com o peso de 82,854 gramas queeram utilizados como mistura na preparação de dose individuais desses produtos;3 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 124,151 gramas e 10,00 € emdinheiro, para além de muitos objectos resultantes de anteriores transacções;- não se tendo apurado as circunstâncias em que a 'heroína' e a'cocaína' entraram na sua posse e que era a arguida que, no interiorda sua residência, misturava a 'cocaína' e a 'heroína' comoutros produtos com o intuito de aumentar a sua quantidade e que dividia taiscompostos em doses individuais e embalava-as em círculos de plástico;- a arguida estava numa situação de ruptura familiar, com a família em CaboVerde, sem apoio e emprego em Portugal, com um passado de trabalho, sendoprimária e tendo confessado e colaborado, mostra-se adequada a pena de 5 anos,sendo que ainda lhe foi aplicada a pena de expulsão por dez anos.
Proc. n.º 3131/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
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