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ACSTJ de 17-10-2002
Tribunal colectivo Registo da prova Documentação de declarações orais Ónus de transcrição das gravações Recurso penal Irregularidade
I - Decorrendo o julgamento perante o tribunal colectivo e sendo documentadasna acta as declarações prestadas oralmente em audiência, pode recorrer-se paraa Relação da decisão sobre matéria de facto, nos moldes especificados no art.412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. II - A Relação na consideração de que cabia ao arguido/recorrente transcrever aspassagens da gravação em que se fundava o recurso, mas não tendo este procedidoa tal transcrição, considerou-se impedida de, fora do âmbito do art. 410.º, doCPP, reapreciar a matéria de facto. Mas não deixou de apreciar - ainda que poroutra via ('analisando o texto da decisão recorrida') - osfundamentos do recurso de facto (ou seja, 'a valoração que o tribunal[colectivo] efectuara da prova'), no pressuposto (que não questionou) deque a versão proposta pelo recorrente encontrava assento e apoio na (invocada)prova oral da audiência. E de apreciar a valoração que o tribunal [colectivo]fizera da prova efectuada em audiência' em contraponto com a'valoração que dela fizera o próprio recorrente, acabando por manifestar,fundadamente, a sua preferência pelas ilações de facto que, das provasdisponíveis (quer a as arroladas na fundamentação do acórdão recorrido quer assuscitadas pelo recorrente na sua minuta de recurso), o tribunal colectivo(fundado em dados objectivos e objectiváveis e nas regras naturalísticas daexperiência) havia, no uso da 'livre apreciação da prova',oportunamente extraídoIII - Donde que não houvesse que tomar posição no STJ, sobre se seria ou não'ónus do recorrente a transcrição necessária à valoração da matéria defacto impugnada'. IV - E isso porque, desde logo, a omissa transcrição não se mostrou'necessária à valoração da matéria de facto impugnada'. V - Além de que a correspondente 'irregularidade' processual sóhaveria de 'afectar os termos subsequentes' (art. 123.1 do CPP) setivesse 'influído' - e, no caso não influiu - no exame ou decisão dacausa (cf. art. 201.1 do CPC). VI - O recurso - na medida em que se limitou a pedir ao STJ que determinasse àRelação, na medida em que esta o considerasse 'pertinente', atranscrição pelo tribunal de 1.ª instância dos 'elementos necessários àdecisão' - teria, assim, que ser rejeitado por manifesta improcedência.
Proc. n.º 3170/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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