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ACSTJ de 10-10-2002
Homicídio Inimputabilidade Medida de segurança Internamento Prazo
I - A duração concreta da medida de segurança e a fixação dos seus limitescolhe o seu fundamento na perigosidade do inimputável e a sua persistência. II - Assim sendo, deve ser utilizado o critério de fixação da duração da medidade segurança entre os limites máximo e mínimo fixados por lei para o crimecorrespondente aos factos cometidos quando aquele limite mínimo não sejasuperior a três anos. III - Atento o regime decorrente dos arts. 91.º, n.º 2, 92.º, 93.º e 94.º do CP,quando o tipo objectivamente atribuído ao inimputável perigoso tiver um limitemínimo superior a três anos de prisão deve ser fixado em três anos o limiteinferior da medida de segurança respectiva. IV - A fixação da duração do internamento superior a três anos nunca seriavinculativa para o Tribunal de Execução de Penas, como resulta do disposto noart. 502.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2789/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
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