Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-10-2002
 Homicídio qualificado Cláusula geral Meio insidioso Arma
I - Do n.º 1 do art. 132.º do CP, que contém uma cláusula geral, resulta que ohomicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida emcircunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; é essa amatriz da agravação, por forma a que sem especial censurabilidade ouperversidade, ela não ocorre.
II - Depois, ao lado desse critério aferidor da qualificação, assente na culpa eque recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz umaenumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomasde especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático,como o inculca a expressão usada na lei 'é susceptível' (1.ª parte docorpo do n.º 2).
III - Mas os indiciadores enumerados não esgotam a inventariação e relevância deoutros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida realapresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: 'entreoutras', no segmento final do corpo do n.º 2.
IV - De concluir, pois, que nem sempre que está presente algum dos indicadoresdas diversas alíneas do n.º 2 se verifica o crime qualificado, bastando paratanto que, no caso concreto, que esse indicador não consubstancie a especialcensurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1; mas que na presençadeste último elemento, está--se perante um crime de homicídio qualificado mesmoque se não se verifica qualquer daqueles indicadores.
V - Pode ainda dizer-se que se estará perante um crime de homicídio qualificadoquando a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especialcensurabilidade ou perversidade, estando presentes vários indicadores dasalíneas do n.º 2 do art. 132.º que no seu conjunto o permitem afirmar, embora,individualmente, cada uma delas não reúna a qualidade/quantidade que justificoua sua inclusão como indicador.
VI - Para impugnar a qualificação da conduta como constituindo homicídioqualificado devia o recorrente afirmar e demonstrar que a morte não foiproduzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ouperversidade, designadamente o índice contido na alínea do n.º 2 do art. 132.ºdo CP invocada.
VII - ndependentemente da verificação de qualquer circunstância previstanaquele n.º 2 do art. 132.º, sempre se deveria considerar incluso na previsãodo n.º 1 do mesmo artigo, o caso em que se verifica:- a futilidade do motivo que presidiu ao comportamento do arguido: uma troca depalavras em que o arguido já respondera à expressão que ouvira ao assistente ea si referente;- a traição e deslealdade com que desferiu o ataque (disparando totalmente desurpresa, sem qualquer aviso, com uma caçadeira contra o assistente que seencontrava indefeso e vulnerável no cimo de um telhado);- o tipo e número de armas usadas e a forma como o foram (armas de fogo diversasusadas de forma a não deixar qualquer hipótese ao assistente e não fazerqualquer risco ao arguido);- a frieza com que a conduta foi desencadeada e nela se persistiu (com o uso dasduas armas estando sempre o assistente especialmente vulnerável e indefeso: nocimo do telhado, primeiro, e agachado e de cócoras atrás de uma porta, depois),apesar da atitude de medo e impotência do assistente, conduzem à qualificaçãodo crime de homicídio por revelarem especial perversidade e censurabilidade.
VIII - Mais deve também entender-se que esteve presente o meio insidioso, talcomo previsto na al. f) do n.º 2 do citado art. 132.º, de acordo com ajurisprudência quase pacífica de que a expressão 'meio insidioso'usada na al. f) do citado art. 132.º contém um conceito amplo e elástico porforma a abranger as hipóteses de uso de meio que, nas circunstâncias concretas,revele a especial censurabilidade ou perversidade do agente que estão na baseda qualificação do crime. Por conseguinte, só o apelo a essas circunstânciaspode conduzir ao juízo, positivo ou negativo, sobre a verificação do requisitoda agravação especial.
Proc. n.º 2577/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din