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ACSTJ de 10-10-2002
Recurso para fixação de jurisprudência Falta de causa de pedir Rejeição
I - No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não é permitida ainvocação de mais do que um acórdão fundamento, assim como de um acórdãorecorrido. II - Aquela exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e ofundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questõesa decidir. III - Se o requerente invoca uma pluralidade de acórdãos-fundamento, estamosperante uma situação em que a causa de pedir não suporta o pedido, ou, melhordizendo, de ausência de causa de pedir. IV - Aquela exigência formal não deve ser temperada com 'convite' aosrecorrentes quando a petição não a satisfaça. V - É que, por um lado, o processo penal não alberga qualquer princípio geral de'convite' à correcção ou aperfeiçoamento das peças processuaisdefeituosas. VI - E, por outro, porque se é certo, não obstante, que em relação aos recursosdo arguido a jurisprudência constitucional mais recente vem concedendo essepretenso direito ao convite, numa clara e compreensível condescendência paracom a defesa da liberdade, tal entendimento não se estende, por injustificado,a situações em que, como a presente, o recurso é movido pelos recorrentes naqualidade de meros demandados civis. VII - Assim, ante a manifesta ineptidão do requerimento inicial para desencadearo seguimento do processo, impõe-se a rejeição do recurso.
Proc. n.º 2354/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
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