Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-10-2002
 União de facto Pedido cível Direito à indemnização Danos morais Constitucionalidade
I - Tendo o Tribunal Constitucional julgado 'inconstitucional, porviolação do art. 36.º, n.º 1, da CRP, conjugado com o princípio daproporcionalidade, a norma do n.º 2 do art. 496.º do CC na parte em que, emcaso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direitode 'indemnização por danos não patrimoniais' pessoalmente sofridospela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável eduradoura, em condições análogas às dos cônjuges', remetidos os autos aoSTJ importa num primeiro momento ajuizar das idoneidade e aptidão da basefactual existente para consentir, in casu, a actuação e o exercício do direitoindemnizatório entendido como possível pelo Tribunal Constitucional, bem comodecisão a seu respeito.
II - Tal significa que, fixado um juízo (constitucional) a ter em conta, comoditame teorético e geral, haja, ainda, que ponderar se, no casuístico domínio,que se reporta ao segmento a tratar, pode aquele juízo adquirir sem maisdelongas ou desenvolvimentos processuais complementares, repercutibilidadepratica (e pragmática).
III - Tendo ficado apurado que:- a vítima vivia maritalmente com a assistente, existindo dessa relação doisfilhos menores, um de cerca de 10 anos de idade e outro com cerca de 6 anos deidade;- a vítima tinha 34 anos de idade;- a vítima era saudável e trabalhador, sendo o principal sustento do seuagregado familiar, composto pela assistente, pelos indicados dois filhos comunse por mais dois filhos de uma relação anterior da assistente;- a vítima era motorista, auferindo mensalmente a quantia de cerca de PTE.140.000$00, sendo que do referido vencimento o falecido entregava à assistentequantias cujo montante não foi possível apurar com rigor, para sustento dacasa;- o falecido tinha uma forte relação afectiva com os filhos e- o seu falecimento gerou enorme desgosto nos seus filhos e na sua companheira;afigura-se ajustada a fixação na quantia peticionada de PTE. 5.000.000$00 - queora corresponde a 24.940 euros - o montante da indemnização devida à assistentea titulo de danos não patrimoniais por esta sofridos em virtude do óbitocriminalmente provocada do seu companheiro.
Proc. n.º 2949/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (com decl