Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-10-2002
 Habeas corpus Extradição
I - A informação a que alude o art. 223.º, n.º 1, do CPP deve acompanhar apetição de habeas corpus, assumindo, geralmente, uma capital importância, umavez que é, por ela e através dela, que se esclarecem as condições ocasionadorasde prisão ou privação de liberdade ou as persistência e subsistência dessasprisão ou privação de liberdade.
II - A providência excepcional de habeas corpus destina-se a assegurar, de modoexpedido, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado, conformando-se,assim, como um instrumento extraordinário, restrito, na sua utilização, aoscasos em que hajam falhado (ou não existam) as demais garantias defensivasdaquele aludido direito e se alcance ocorrerem violações arbitrariamentegrosseiras ou patologicamente extremas da dita liberdade.
III - Por isso, o instituto de habeas corpus encontra-se normativamentecircunscrito às situações taxativas enunciadas nas alíneas do n.º 2 do art.222.º do CPP e não pode servir como meio para impugnar outras irregularidadesprocessuais, para discutir a bondade de decisões judiciais ou para repristinardefeitos processuais pregressos.
IV - A ilegalidade da prisão (ou da privação de liberdade) objecto do habeascorpus deve ser actual, no sentido de que é reportada ao momento da apreciaçãodo mérito da providência, devendo, pois, ter-se em conta a evolução processualregistada nos autos aquando da apreciação do mérito do pedido de habeascorpus.
V - Num caso de extradição, resultando dos autos que o peticionante foi detidoem 04-09-02, que esta detenção foi judicialmente validada na Relação de Coimbraem 05-09-02 (aguardando-se pelo prazo de 18 dias a recepção do respectivopedido de extradição) e que, em 13-09-2002, deu entrada, na Procuradoria Geralde República, o pedido de extradição formulado pelas autoridades suiçasrespeitante ao peticionante (ou seja, no decurso do mencionado prazo de 18dias), manifesto é que se não pode falar na ocorrência de detenção ilegalsusceptível de legitimar providência de habeas corpus.
VI - E estando o processamento da pedida extradição a correr seus termos, semofensa de lei, inexistindo fundamento legal justificativo da libertação doextraditando, é óbvio que a invocada não notificação dos desenvolvimentosprocessuais consignados (ou o desconhecimento, pelo peticionante, dessesdesenvolvimentos), não se reveste de significado que apoie a providência dehabeas corpus.
Proc. n.º 3418/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira