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ACSTJ de 10-10-2002
Escusa Recusa
I -mporta usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempreque se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que ojuízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa -implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades edelicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistradoescusante, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte dequem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. II - Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios dasentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimode relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa. III - O que, nesta perspectiva se torna, pois, importante realçar é que o que,geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, serájustamente evitar-se que uma não concessão de escusa venha a radicar e geraruma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir,quer para a imagem da Justiça, quer para o prestígio dos Tribunais.
Proc. n.º 1237/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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