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ACSTJ de 10-10-2002
Vícios da sentença Omissão de pronúncia
I - Tendo o tribunal colectivo decidido em sede de acórdão final convolar paracrime de furto de uso de veículo o crime de furto qualificado de que o arguidovinha acusado e tendo o proprietário do dito veículo declarado durante oinquérito que não desejava procedimento criminal, importava repristinar aqueladeclaração e accionar o procedimento preconizado no n.º 3 do art. 51.º, do CPP. II - Não tendo levado em conta o apontado condicionalismo tem-se por evidenteque o colectivo omitiu, no seu decisório de condenação, pronúncia sobre umarealidade que deveria ter apreciado e conhecido. III - Prefigura-se, assim, a nulidade prevista na al. c), 1.ª parte, do n.º 1 doart. 379.º, do CPP, impondo-se a anulação do acórdão recorrido.
Proc. n.º 2573/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
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