Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-10-2002
 Habeas corpus Litispendência Prisão preventiva Incompetência territorial
I - A providência de habeas corpus tem natureza excepcional, tendo porfinalidade a protecção da liberdade das pessoas contra situações de prisãoilegal e não a reapreciação das decisões proferidas sobre a prisão preventivadaquelas pessoas.
II - Só com este entendimento se evita que surjam duas decisões judiciais sobrea mesma matéria, que poderiam dar lugar a casos julgados contraditórios ou asituações de litispendência.
III - nterposta a providência de habeas corpus na pendência de recurso dodespacho que haja decretado a prisão preventiva e tendo este o mesmo fundamentodaquela providência não pode o STJ pronunciar-se relativamente a talprovidência, devendo a mesma ser indeferida por manifestamente infundada.
IV - O fundamento da apontada providência previsto na al. a) do n.º 2 do art.222.º do CPP - ilegalidade da prisão proveniente de ter sido efectuada ouordenada por entidade incompetente - nada tem a ver com a incompetênciaterritorial do tribunal, ocorrendo antes quando o mandado de prisão tenha sidoassinado por quem não seja juiz ou a prisão não resulte de uma decisãocondenatória.
V - De resto, este entendimento extrai-se de vários arts. do CPP, nomeadamente,do art. 33.º, n.º 3, que dispõe no sentido de que as medidas de coacçãoordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após adeclaração de incompetência, embora devam ser convalidadas ou infirmadas pelotribunal competente, sem que a lei estabeleça prazo para tal, se bem que devaser breve - cfr. arts. 142.º, 194.º, nºs. 1 e 2, e 264.º, n.º 4, do CPP.
Proc. n.º 3420/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmon