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ACSTJ de 10-10-2002
Recurso penal Assistente Legitimidade para recorrer Suspensão da execução da pena
I - Nos termos dos disposto nos arts. 69.º, n.º 2 , al. c) e 401.º, n.º 1, al.a), do CPP, o assistente tem legitimidade para recorrer quanto a decisõescontra ele proferidas. II - Tais decisões são aquelas que contrariam as posições que tomou no processo. III - Não tendo o assistente tomado qualquer posição no processo acerca doenquadramento jurídico-penal da conduta da arguida, tendo-se limitado aconstituir-se como tal, não tem legitimidade para recorrer no que tange àqueleenquadramento, o mesmo sucedendo quanto à medida da pena. IV - Como se alcança do art. 51.º, n.º 1 do CP, o juiz tem o poder de subordinarou não a suspensão da execução da pena ao cumprimento de deveres. V - Estamos, pois, no domínio da livre resolução do tribunal, ou seja, perantedecisões proferidas no exercício de poderes discricionários. VI - Por conseguinte, a decisão do tribunal sobre tal matéria é irrecorrível,nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Proc. n.º 2798/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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