|
ACSTJ de 10-10-2002
Recurso penal Admissibilidade Reclamação
I - Nos tribunais superiores o poder jurisdicional é exercido pelo órgãocolegial e não pelo relator, pelo que os despachos deste, qualquer que seja oseu real conteúdo, não são susceptíveis de recurso. II - Assim, o sujeito processual que se considere prejudicado por qualquerdespacho do relator que não seja de mero expediente, só pode impugná-lo pormeio de reclamação para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3, do CPC,aplicável ao processo penal 'ex-vi' do art. 4.º, do CPP e só depoispode recorrer do acórdão da conferência - n.º 5 do referido art. 700.º e art.432.º, al. a), do CPP.
Proc. n.º 3123/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
|