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ACSTJ de 10-10-2002
Registo da prova Transcrição das declarações Constitucionalidade Fundamentação da sentença Factos provados e não provados Nulidade da sentença Omissão de pronúncia
I - Havendo registo de prova em obediência ao disposto no art. 363.º, do CPP,verifica-se a hipótese do disposto na al. b), do art. 431.º, podendo neste casoa decisão da 1ª instância ser modificada pela Relação. II - Não há inconstitucionalidade se o Tribunal da Relação, embora não tendoouvido o respectivo registo magnético, analisou as transcrições que daquelaprova foram feitas pelo recorrente, pois a garantia do recurso em matéria defacto está suficientemente assegurada. III - Só os factos essenciais para a decisão da causa têm de constar daenumeração prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP. IV - Tal interpretação não é inconstitucional pois não atenta contra asgarantias de defesa asseguradas pelo art. 32.º da Constituição. V - Com efeito, não sendo os factos essenciais ou úteis para decisão da causa adefesa não fica prejudicada. VI - Assim, constando do acórdão a enumeração dos factos provados e não provadosessenciais ao julgamento da causa, não há omissão de pronúncia que importe anulidade da decisão. VII - É nulo nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) , do CPP, o acórdão daRelação que não apreciou questões muito importantes suscitadas nas conclusõespelo recorrente e relativas à sua inocência.
Proc. n.º 1777/02 - 5.ª Secção Loureiro da Fonseca (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarã
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