Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Provas Prova da verdade dos factos Princípio da livre apreciação da prova Princípio da verdade material In dubio pro reo Deliberação Fundamentação Corrupção passiva Bem jurídico protegido
I - Na fase de julgamento o poder do tribunal recusar a admissão e produção deprova requerida pela acusação e pela defesa é limitado pela suainadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidadeou por ser meramente dilatória - art. 340.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
II - A verdade processual que se busca em processo penal não se confunde com averdade ontológica. A verdade processual 'é o resultado probatórioprocessualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular defacto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sidoobtida por meios processualmente válidos. A verdade processual não é absolutaou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdadeobtida a todo o preço mas processualmente válida'.
III - 'A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, e, por issotambém, as autoridades judiciárias, mormente o juiz, não dispõem de um poderilimitado de produção de prova. O thema probandi vai sendo delimitado em cadafase processual e limitados são também os meios de prova admissíveis noprocesso, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: averdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser por issotambém apenas a verdade histórico-prática, uma determinação humanamenteobjectiva de uma realidade humana'.
IV - 'A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir 'pro reo',tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certezacontrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção dotribunal.'V - 'Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder umadúvida também ela objectivável e motivável. Mais concretamente: ao pedir aojuiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável está-se aimpedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja:quando possa objectivar e motivar uma dúvida.
VI - 'O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço paraalcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no'in dubio pro reo' o seu limite normativo: ao mesmo tempo quetransmite carácter objectivo à dúvida que acciona este último.
VII - 'Livre convicção e dúvida que impede a formação são a face econtra-face de uma mesma intenção: a de imprimir a marca da razoabilidade ou daracionalidade objectiva'.
VIII - O universo fáctico pode compor-se 'de dois hemisférios que receberãotratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis aoarguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio in dubio pro reo queos primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passoque para prova dos segundos se exige a certeza'.
IX - 'Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se, poroutro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é ade convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juizhá-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenham umpapel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementosracionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certomeio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também elauma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aosoutros'.
X - 'Ora, uma tal convicção existirá quando e só quando (...) o tribunaltenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvidarazoável. Não se tratará, pois, na 'convicção', de uma mera opção'voluntarista' pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operadaem virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de umprocesso que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável aomenos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem serdadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse'.
XI - Quer antes, quer após a revisão do CPP operada em 1998, cumpre entendercomo possível a formulação de voto de vencido por parte de um dos juizesrelativamente a matéria de direito.
XII - A divulgação ilegal de uma tomada de posição individual quanto à matériade facto é para efeitos do julgamento da causa absolutamente irrelevante. Maisque isso, é um acto juridicamente inexistente por ser um non judice, uma vezque o julgamento de facto é da competência do colégio de juizes e não da decada um dos intervenientes. Qualquer relevância, por mínima que fosse, quepretendesse dar-se à referida ilegalidade de publicitação do solitário'voto de vencido', seria mesmo inconstitucional por brigar com afalada regra do funcionamento democrático do tribunal colectivo em sede deapuramento de facto.
XIII - Antes da reforma do CPP ocorrida em 1998, para fundamentar as respostaspositivas à questão de facto ao tribunal bastava a referência às provas em queassentara a sua convicção, não sendo necessário, nomeadamente, a explicitaçãodo processo lógico que conduziu àquela convicção nem a apreciação crítica dasprovas. E era dispensada a fundamentação dos factos não provados.
XIV - No artigo 372.º, n.º 1, do CP, reforma de 1995, (que engloba agora amatéria contida nos arts. 420.º a 423.º do CP 1982), tipifica-se o crime-baseque é a corrupção passiva.
XV - O núcleo de tal corrupção passiva imprópria 'esgota-se no mercadejarcom o cargo - isto é, na pura e simples 'solicitação' desuborno'.
XVI - A omissão ou efectiva realização da actividade prometida pelo funcionário,bem como o seu carácter lícito ou ilícito mais não representam do quecircunstâncias que aumentam ou diminuem a gravidade da infracção cujo núcleo seesgota naquele 'mercadejar' com o cargo.
XVII - 'O bem jurídico da corrupção consiste na autonomia intencional doEstado, posto que, 'ao transaccionar com o cargo o empregado públicocorrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados,o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se'subroga' ou 'substitui' ao Estado, invadindo a respectivaesfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso,numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola aautonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe asexigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado dedireito, sempre têm de presidir ao desempenho de funções públicas'.
Proc. n.º 45.931 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Abranches Martins Costa Pereira