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ACSTJ de 03-10-2002
Tráfico de estupefacientes Tráfico agravado Tráfico de menor gravidade
I - Na consideração de uma hipótese atenuada de tráfico 'considera-senecessário para que a mesma se verifique, que resulte de uma 'valorizaçãoglobal do episódio', não se mostrando suficiente que um dos factoresinterdependentes indicados na lei (meios, modalidade, circunstâncias da acção,qualidade e quantidade da substância) seja idónea em abstracto para qualificaro facto como leve'. II - É duvidoso que a presença de uma das agravantes prevista no art. 24.º do DL15/93, de 22-01, se possa compatibilizar com uma 'ilicitudeconsideravelmente diminuída' do art. 25.º, mormente em casos em que ocrime é cometido dentro dos muros de uma prisão por quem ali se encontrajustamente em expiação de uma pena, para mais se se tiver em conta que estaagravação não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos presos, mas, com aelevadíssima ilicitude do facto, já que praticado por alguém que dá nota não sódo inteiro desprezo a que vota os objectivos da condenação que está a cumprir,como potencia, pelo (mau) exemplo, que os outros presos enveredem pelo mesmocaminho, não só frustrando os objectivos de prevenção, como levando a deixar delado a sua reinserção, enfim, pondo em causa todo o fim das penas que o sistemaprisional é suposto acautelar.
Proc. n.º 2359/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
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