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ACSTJ de 03-10-2002
Suspensão da execução da pena Fins da pena Bem jurídico protegido Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensãoda pena de prisão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, nofuturo, da prática de novos crimes e não qualquer 'correcção','melhora' ou - ainda menos - 'metanoia' das concepçõesdaquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como exprime Zipf, uma questão de'legalidade' e não de 'moralidade' que aqui está em causa.Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o 'conteúdomínimo' da ideia de socialização, traduzida na 'prevenção dereincidência'. II - Neste contexto, na apreciação da suspensão da pena importa ter preocupaçõesde eficácia preventiva da medida - e não tanto a culpa do agente -, sendo que asuspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem'as necessidades de reprovação e prevenção do crime', elemento noqual se colocam exclusivamente em apreciação considerações de prevenção geralsob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamentojurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - ovalor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão. III - O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é asaúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, numa palavra, asaúde pública. Fala-se mesmo na protecção da própria humanidade, se encarada asua destruição a longo prazo ou ainda na protecção do cidadão em alusãoimplícita à dependência que a droga gera. IV - Se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grandeimportância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica umavalorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas asconcretas circunstâncias do caso - a enumeração do art. 25.º não é taxativa -com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se,objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para osartigos anteriores. V - Nessa valorização global cumpre atender, nomeadamente, à perigosidade dadroga traficada, à intenção lucrativa - ou não - do tráfico, à personalidade doarguido, ao seu habitat - se era um 'dealer' de apartamento ou derua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidorde droga, se era consumidor ocasional ou era já um consumidor habitual ou mesmoum toxicodependente.
Proc. n.º 2576/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
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