Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Tráfico de estupefacientes
I - 'No recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação damedida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou doprocedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ouinadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimentopelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, querquanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuaçãodos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentrodesses parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação dasregras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada'.
II - É de manter a pena de oito anos de prisão numa situação em que se apurouque: - 'desde Agosto de 2000 até à data da sua detenção (27-04-01), o arguidovendia cocaína e heroína (...) a toxicodependentes (...) que o contactavam queratravés do telemóvel (...), quer por outras formas, deslocando-seposteriormente a locais que combinava com estes a fim de lhes entregar a drogae receber o dinheiro';- 'no dia 27-04-01, (...), na EN 125, o arguido (...) detinha em seu poder5,940 gr. de cocaína e 24,450 gr. de heroína que tinha adquirido em Lisboa edestinava à venda directa da forma descrita';- 'o arguido bem conhecia a natureza da substância que detinha e vendia, oque sabia ser proibido;- 'agiu das formas descritas livre, voluntária e conscientemente (...);- 'o arguido não exercia à data dos factos qualquer actividadelaboral';- 'à data dos factos relatados nos autos o arguido não contava antecedentescriminais'
Proc. n.º 2562/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive