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ACSTJ de 03-10-2002
Conversas informais Valor probatório Princípio da legalidade Leitura permitida de auto Leitura proibida de auto Declarações do arguido Audiência de julgamento Prova testemunhal
I - As 'conversas informais', mormente de arguido, não podem servalorizadas em sede probatória. II - Tais conversas informais, a propósito dos factos em averiguação, estãosujeitas ao princípio da legalidade, ínsito no artigo 2.° do CPP, provenientedo artigo 29.° da CRP (nulla poena sine judicio), só em processo penal podendoser aplicada uma pena ou medida de segurança. III - O processo organizado na dependência do MP, tem de obedecer aos ditamesdos artigos 262.° e 267.º, do CPP. Por isso, as ditas 'conversasinformais' só podem ter valor probatório se transpostas para o processo emforma de auto e com respeito pelas regras legais de recolha de prova.IV- Aliás, não há conversas informais, com validade probatória à margem doprocesso, sejam quais forem as formas que assumam desde que não tenham assumidoos procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados... (asdiligências são reduzidas a auto - art. 275 °, n.° l, do CPP). V - Haveria fraude à lei se se permitisse o uso de conversas informais nãodocumentadas e fora de qualquer controlo. VI - Ressalvados os autos cuja leitura é permitida, não valem em julgamento,nomeadamente para formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que nãotenham sido produzidas ou examinadas em audiência - art. 355.°, n.°s l e 2, doCPP. VI - Recusando-se o arguido a prestar declarações em audiência, tal como a leilho permite - art. 343.°, n.° l, do CPP - e não se verificando as demaishipóteses do art. 356.°, mormente as do seu n.° s 3 e 4, e 357.°, a leitura dosautos que contenham declarações do arguido é proibida - n.° l b), do mesmoartigo. VII - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cujaleitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título,tiveram participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhassobre o conteúdo daquelas - n.° 7 do mesmo artigo.
Proc. n.º 2804/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
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