Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Conflito negativo de competência Tráfico de estupefacientes
I - No art. 19.º, n.º 2, do CPP aborda-se a problemática da determinação (ouidentificação) da competência territorial em reporte, quer aos chamados crimesplurisubsistentes, quer aos cognominados delitos permanentes, continuados ou dehábito; refere-se, pois, o preceito aos ilícitos que temporalmente se prolongame aos que 'consistem na repetição de uma acção com os mesmos elementosconstitutivos. Há uma pluralidade de acções mas de natureza homogénea. Cadaacção por si corresponde à descrição de um mesmo preceito legal. Essas acçõesdevem revelar da parte do agente uma tendência para o crime. Há um nexo decausalidade que unifica as diversas acções num só crime'.
II - O tipo legal de tráfico de estupefacientes assume (ou reveste-se de)cambiantes peculiares, logo divisáveis na sua extensa contextura ou patentesnos diversos items que formatam essa contextura, sendo que qualquer deles,reportados à droga, basta, por si, para prefigurar o ilícito e conduzir, emtese, a um sancionamento penal abstractamente idêntico seja qual for o item quese preencha e independentemente do número dos que realmente se preencham.
III - O crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigoabstracto.
IV - Se o julgamento de facto é o arrimo necessário que sustenta o julgamento dedireito, indispensável será que, naquele, se esgotem todos os incidenteshipotizáveis, donde que não é conveniente recusar, no plano pragmático de umacolheita indagatória útil, o socorro dos meios que possam, proveitosamente,ajudar a tal pragmatismo.
V - Daí ter que avultar a regra (ou deveria ser o mais lídimo dos critérios afuncionar em sede de determinação da competência territorial) do locus delicti,radicada na constatação de que é justamente nesse local que são mais fácil eeficazmente recolhidas as provas.
VI - Para efeitos de identificação consumatória de um crime de tráfico deestupefacientes mister é uma ponderação global da forma como nasce, se engendrae desenvolve a actividade que o preenche, com especial e indispensável atençãoaos items que vão sendo sucessivamente cobertos e se perspectiva o objectivofinal da conduta.
Proc. n.º 2787/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota