Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Perda a favor do Estado Bens adquiridos com o produto do crime Restituição
I - Sob a égide do que prescreve o art. 111.º, n.º 3, do CP e do que viabilizao n.º 2 do art. 130.º do mesmo diploma, tudo se passará como que se o Estado,no que tange ao que foi declarado perdido a seu favor e havendo uma vítima aressarcir, ficasse como fiel depositário do que ficou declarado para lhe seratribuído até que, por via de tal acervo patrimonial, se propicie efectivar,através dele e mediante ele, o ressarcimento daquela vítima.
II - Não é forçoso que todos os objectos relacionados com o crime sejamdeclarados perdidos a favor do Estado.
III - Tal declaração só se justificará relativamente a coisas ou objectos queofereçam perigo de persistência delitual do agente ou outros e (ou) que, porvia do crime, tenham sido obtidos por aquele agente em proveito próprio e cujaaquisição esteja 'desvinculada' do concreto bem jurídico atingidopelo ilícito ou do legítimo titular do valor ofendido.
IV - Donde que, quando se trate, ao invés, de objectos, bens e valorespatentemente inócuos sob um prisma criminal, seguramente identificados elocalizados e cuja propriedade não levante qualquer dúvida a terceiro de boafé, a regra deva ser, tenha de ser ou só possa ser, a da restituição ao dono.
V - No caso, o dinheiro retirado à assistente/recorrente, por via da burlapraticada pelo arguido, veio a ser substituído por outros bens perfeitamenteidentificados (duas fracções autónomas de prédio urbano), condicionalismo queprefigura uma verdadeira subrogação real indirecta.
VI - Portanto, sendo os bens adquiridos pelo arguido com o produto da burlapropriedade da assistente, deveriam aqueles bens ter sido, pura e simplesmente,devolvidos à lesada e não declarados perdidos a favor do Estado.
Proc. n.º 1870/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira