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ACSTJ de 03-10-2002
Recurso penal Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Se o recurso 'per saltum' para o STJ se circunscrever, emexclusivo, a matéria de direito é ele cognoscível. II - Mas se versa apenas matéria de facto, se coexistindo vários recursos, unsse reportam a matéria de direito e outros a matéria de facto ou se, no mesmorecurso, se invoca matéria de facto a par de matéria de direito - assim nãoinvocada exclusivamente - a cognição desse recurso pertence ao Tribunal daRelação. III - O que essencialmente importa para identificar o tribunal que deva conhecerdo recurso é apreender a finalidade visada pelo mesmo recurso ou seja se elarespeita, apenas, à apreciação de matéria de direito (STJ) ou se pertina a umreexame da matéria de facto, concomitantemente ou não com matéria de direito(Tribunal da Relação). IV - Se é certo que uma mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que serefere o n.º 2 do art. 410.º, do CPP nem sempre constitui, por si, razãobastante para cometer o conhecimento do recurso ao Tribunal da Relação, já nãocolhe dúvida que é para esta instância que deve ser impelida a apreciaçãodaquele que revele nas suas motivação e conclusões, o intuito de pôr em causa amatéria de facto apurada (mesmo que, também, aborde facetas de direito).
Proc. n.º 1893/02 - 5.ª Secção Oiveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
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