Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Recurso de revisão Rejeição de recurso Prova testemunhal
I - Em recurso extraordinário de revisão, quando sejam indicadas testemunhasque não foram ouvidas anteriormente no processo deve o recorrente justificarque ignorava a existência de tais testemunhas ao tempo da decisão revidenda ouque as mesmas testemunhas estiveram impossibilitadas de até aí depor.
II - A falta de qualquer daquelas justificações implica que as testemunhasindicadas pelo recorrente não sejam ouvidas em sede de revisão, sendo que casotenham elas sido ouvidas os seus depoimentos não constituem meio de provaatendível para os efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
III - O alegado depoimento exarado em acta lavrada por um notário espanhol nãotem qualquer valor como meio de prova, pois não obedece aos requisitos legaisde produção da prova testemunhal que constam dos arts. 128.º e segs. do CPP,faltando, nomeadamente, a ajuramentação e a advertência quanto às consequênciascriminais do falso testemunho - art. 132.º, n.º 1, als. b) e d), do CPP.
IV - Como resulta do n.º 1 do art. 449.º do CPP, só cabe recurso de revisão desentença transitada em julgado, devendo o recorrente juntar ao requerimentocertidão dessa decisão e do seu trânsito em julgado, como dispõe o n.º 3 doart. 451.º do mesmo diploma, sob pena da decisão revidenda ter-se porirrecorrível em termos de recurso de revisão e deste dever ser rejeitado - cfr.arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, também do CPP.
Proc. n.º 2704/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves