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ACSTJ de 03-10-2002
Recurso penal Falta de conclusões Falta de indicação do sentido da interpretação e aplicação da norma Rejeição de recurso Tráfico de estupefacientes Traficante-consumidor Tráfico de menor gravid
I - De acordo com o disposto no art. 411.º, n.º 3, do CPP o requerimento deinterposição do recurso é sempre motivado sob pena de não admissão do recurso. II - Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art. 412.º, do CPP: 'A motivaçãoenuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação deconclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões dopedido'. III - No caso, os recorrentes, sob a designação de 'conclusões',limitaram-se, na prática, a copiar integralmente as respectivas motivações. IV - Logo, os recorrentes não apresentaram conclusões. Estas são um resumo dasrazões do pedido e não uma cópia destas conforme constam da motivação. V - A falta de conclusões - coisa diferente de falta de concisão de conclusões -corresponde a falta de motivação, como se infere inequivocamente do n.º 1 doart. 412.º, do CPP. VI - Portanto, correspondendo a falta de conclusões a falta de motivação, osrecursos têm de ser rejeitados, nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2e 420.º, n.º 1, do CPP. VII - A não indicação pelos recorrentes do sentido em que, no seu entendimento,o tribunal recorrido interpretou as normas violadas ou com que as aplicou nem osentido em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sidoaplicadas, viola o disposto no art. 412.º, n.º 2, al. b), do CPP, o que leva,igualmente, à rejeição dos recursos. VIII - O art.º 26.º do DL 15/93, de 22-01, exige que pela prática de alguns dosfactos referidos no art. 21.º, o agente tenha por finalidade exclusivaconseguir produtos estupefacientes para o seu consumo. IX - Tendo-se provado que os recorrentes viviam à custa das vendas de heroína ecocaína com o produtos das quais satisfaziam as suas necessidades dealimentação, vestuário e consumo daquelas substâncias, não se integram as suascondutas no crime do citado art. 26.º . X - E também não se integram no crime p. e p. pelo art. 25.º do mesmo diploma,visto que, conforme resulta dos factos provados, a recorrente entre Março de1999 e Julho de 2000 exerceu uma larga actividade relacionada com o tráfico e oconsumo de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, quer franqueandoa porta da sua habitação para o efeito, quer vendendo idênticos produtos aconsumidores que ali a procuravam para esse efeito. XI - Por outro lado, a qualidade das drogas em causa - heroína e cocaína -impede também tal enquadramento, pois as mesmas são conhecidas como das maisnocivas para a saúde física e psíquica das pessoas e como causadoras de grandedano para as suas famílias e para a sociedade.
Proc. n.º 2569/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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