Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Recurso penal Arguido sob obrigação de permanência na habitação Prazo
I - São aplicáveis aos arguidos sob a obrigação de permanência na habitação asnormas constantes dos arts. 103.°, n.° 2, al. a) e 106.° n.° 2 do CPP.
II - E sendo aplicável aquela primeira norma, inquestionável se toma a aplicaçãodo disposto no art. 104.°, n.° 2 do mesmo diploma, obrigando a que corram emférias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se actos -mormente a interposição de recurso - relativos a arguidos sujeitos à medida de'obrigação de permanência na habitação'.
Proc. n.º 2371/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira