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ACSTJ de 03-10-2002
Assistente Advogado em causa própria Caso julgado formal Abertura de instrução
I - Sendo o estatuto do assistente dinâmico e reversível, o despacho que admitea sua intervenção apenas faz caso julgado rebus sic standibus. II - O julgamento sobre a legitimidade do requerente para intervir comoassistente só garante o exercício formal dos poderes e direitos que lhe sãocometidos por tal qualidade, mas não dispensa ou impossibilita o(s)julgamento(s) que a lei processual penal prescreva, designadamente no momentoem que deduz acusação ou requer a instrução, ou interpõe recurso da decisãofinal. III - Mas tal não sucede se a requerente da instrução, que fora admitida aintervir como assistente, advogando em causa própria, por despacho transitadoem julgado, viu recusado o seu requerimento de abertura de instrução por nãoter constituído mandatário. IV - Com efeito, não se trata da legitimidade do assistente mas da suarepresentação judiciária, em que se não coloca a mesma hipótese de volatilidadeque funda aquela posição, expressa na cláusula rebus sic standibus, não severificou qualquer alteração de condicionantes que permita e imponha uma novaapreciação que afaste o valor do caso julgado. V - Antes se verifica a imutabilidade de tal elemento e, consequentemente, docaso julgado formal quanto à representação do assistente.
Proc. n.º 2519/02 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Di
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