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ACSTJ de 03-10-2002
Arguição de nulidades Omissão de pronúncia Extradição Ampliação do pedido Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação
I - A arguição de nulidade, tendo já o STJ esgotado o seu poder jurisdicional,não pode servir de via para alteração do decidido, quando se trate de meradiscordância do requerente continuamente insatisfeito com as soluções dadas, enão de nulidades. II - Não é defensável hoje, face à redacção do art. 370.º do CPP, aaplicabilidade do disposto no art. 668.º do CPC ao processo penal, pois asnulidades de acórdão penal do STJ, proferido em recurso, designadamente porexcesso ou omissão de pronúncia, estão previstas nos arts. 425.º, n.º 5, e379.º do CPP, nomeadamente no seu n.º 1, al. a). III - Se o requerente se dispensa de revelar quais as questões que, o acórdãorecorrido, devendo conhecer, não apreciou, limitando-se a remeter para aslongas motivações e conclusões, não deve, nem pode o STJ substituir-se numaexpedição destinada a encontrar (ou não) base para tal afirmação. IV - Tendo a Relação entendido não ser admissível ampliação do pedido deextradição (pelo que não conheceu da sua eventual procedência), o STJ,decidindo diferentemente (no sentido de que é admissível a dedução de talpedido), ordena a remessa dos autos à Relação, para que esta então decida dobem fundado do pedido.
Proc. n.º 2928/02 - 5.ª secção Simas Santos (relator) * Lourenço Martins Neves Ribeiro Leal He
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