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ACSTJ de 03-10-2002
Decisão final do tribunal colectivo Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Se, num recurso trazido de acórdão final de tribunal colectivo, se criticao uso feito pelo tribunal a quo dos seus poderes de livre convicção, não seestá perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.°. al. d) do CPP],cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação- arts. 427.° e 428.° do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interpostodaquelas decisões em que se impugna a factualidade apurada, mesmo que também seinvoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.° daquele diploma. II - A norma do corpo do art. 434.° do CPP só fixa os poderes de cognição doSupremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas als.a), b) e c) do art. 432.°, e não também às da al. d), pois, em relação a estas,o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que,relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para oSupremo só pode visar o reexame da matéria de direito. III - Assim, o recurso que verse (ou também verse) matéria de facto, terá semprede ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída aapreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo conhecer, oficiosamente,daqueles vícios como condição de conhecimento de direito.
Proc. n.º 1897/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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