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ACSTJ de 03-10-2002
Assistente Legitimidade para recorrer Interesse em agir Medida da pena Excesso de legitima defesa Recursos retidos Indicação dos que mantêm interesse
I - O assistente pode recorrer de decisões contra ele proferidas, desde quetenha interesse em agir, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. II - Resulta da decisão fixadora de jurisprudência n.º 8/99, de 2.7.98 (DRS-Ade 10-8-99) que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhadodo Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvoquando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. III - Pretendendo o assistente impugnar a decisão que decidiu não punir oarguido em caso de excesso de legítima defesa resultante de perturbação, demedo não censuráveis, por entender que o agente deve ser punido, não se tratade um recurso sobre a espécie e medida concreta da pena, mas sobre a punição deuma conduta que o tribunal de l.a instância entendeu dever ficar impune. IV - O n.° 5 do art. 412°, do CPP ao impor ao recorrente a especificaçãoobrigatória dos recursos retidos sobre os quais mantêm interesse, refere-seexclusivamente aos recursos retidos, isto é àqueles que aguardam a interposiçãodo recurso que os fará subir ao Tribunal Superior e não àqueles que devendosubir imediatamente e em separado, foram indevidamente retidos na instânciarecorrida, sem culpa do recorrente.
Proc. n.º 2138/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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