Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Interesse em agir Prisão preventiva Recurso para fixação de jurisprudência
I - 'Não basta ter legitimidade para se recorrer de qualquer decisão;necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz aointeresse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente estánecessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nemsequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado decoisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimoo recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar aexistência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidadeobjectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que oacto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que orecorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pelaconsideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadasquando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própriautilidade dessa actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitartutela jurisdicional' (Simas Santos e Leal Henriques, Código de ProcessoPenal Anotado, 2.º volume, 2000, 682).
II - No caso (recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no sentidode que 'decidindo-se o juiz. oficiosamente mas sem prévia audição doarguido, pela manutenção, em reexame trimestral, da medida de prisãopreventiva, e, mais ainda, sem qualquer tomada de posição sobre a eventualdesnecessidade, impossibilidade ou inconveniência do respectivo contraditório,tal ausência constituirá nulidade insanável-'), o arguido/recorrente sógozaria de 'interesse em agir' se, na hipótese de uma decisãofavorável esta viesse a ser susceptível não só de se repercutir, conduzindo àsua anulação, na decisão recorrida (art. 445.1 e 2 do CPP), como à renovação,depois de ouvido o arguido, do despacho anulado. No entanto, a decisãorecorrida só seria susceptível - com efeitos práticos para o recorrente - derevisão, em caso de provimento do recurso de uniformização, se a actualsituação de prisão preventiva do arguido recorrente continuasse a fundar-se nodespacho revidendo. O que já seria o caso de a esse despacho (não dedecretamento mas de mera revisão trimestral da sua prisão preventiva) já seterem seguido, entretanto, outro(s) que a tivessem mantido.
Proc. n.º 1532/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos