Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Homicídio qualificado tentado Arma Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
Tendo o tribunal colectivo condenado o arguido como autor material de um crimede homicídio qualificado tentado [art. 132.1 e 2.j) do CP] e de um crime dearma proibida (art. 275.1 e 3 do CP), sem que se tenha determinado: a) a razão de facto por que o percutor, quando premido o gatilho, apenas'picou' a munição e não a fez deflagrar;b) o motivo por que o arguido - de posse da arma, carregada com três munições eapta a disparar 'em quaisquer circunstâncias' - se limitou a'uma gatilhada'; c) o motivo por que o arguido a não repetiu, por forma a que o percutor,voltando a 'picar a munição estacionada na câmara de explosão',finalmente a fizesse deflagrar, disparando o respectivo projéctil; d) se o arguido terá desistido, voluntariamente, de 'prosseguir na execuçãodo crime' ou se terá sido a oposição dos agentes da autoridade que,desarmando-o, inviabilizou nova activação do 'gatilho';e) ou se terá sido o 'confronto físico' entre o subchefe e o arguidoque terá feito o arguido, acidentalmente, accionar o gatilho, com energiasuficiente para levar o percutor a 'picar a munição' mas insuficientepara a fazer deflagrar, verifica-se manifesta insuficiência, para a decisão de direito, da matéria defacto provada, o que implica que se determine o reenvio do processo para novojulgamento relativamente àquelas questões de facto.
Proc. n.º 2708/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos