Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2002
 Rejeição de recurso Matéria de facto Ónus do recorrente Convite ao aperfeiçoamento
I - Quando o art. 412.º do CPP estatui quanto aos requisitos a que hão-deobedecer a motivação dos recorrentes e as respectivas conclusões; e quando non.º 2 do mesmo artigo se fulmina com a rejeição do recurso, nos casos em que asconclusões da motivação não se conformem com as imposições constantes dasalíneas a) e c) desse n.º 2; e nos n.ºs 3 e 4 do citado art. 412.º,'quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto', osrecorrentes devem especificar os pontos aí referidos, é manifesto que aosrecorrentes é imposto um ónus que eles devem cumprir, sob pena de rejeição dorecurso.
II - Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido -art. 32.º, n.º l, da Constituição -, e do sentido de alguma jurisprudência doTribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultardesproporcionado o não conhecimento do recurso em matéria de facto, sem prévioconvite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoar a motivação dorecurso, dando efectivo cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, doCPP.
Proc. n.º 2132/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de