Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2002
 Rapto Roubo Co-autoria Extorsão Bando Reiteração criminosa
I - Mostrando-se provado que:- contra a sua vontade, os dois ofendidos - oriundos de países que resultaram dodesmembramento da União Soviética e que se encontravam a trabalhar em Portugalirregularmente - foram colocados pelos arguidos - também originários daquelespaíses e que se dedicavam a arranjar emprego a imigrantes ilegais cobrando,como contrapartida, quantias em dinheiro - no interior da viatura que estescomandavam e, seguidamente, transportados para um pinhal;- com a intenção de lhes ser cobrada, a título de 'multa', a quantiade 2.000 dólares americanos;- tendo sido concedido aos arguidos o prazo de dois dias para efectuarem opagamento da mencionada quantia;- quantia que aqueles entretanto não receberam por terem sido detidos,tal factualidade integra a prática de dois crimes de rapto.
II - Provado ainda que, chegados ao pinhal, saíram todos da viatura e um dosarguidos, de imediato, agrediu um dos ofendidos na face e no ombro erevistou-o, retirando-lhe da carteira a quantia de 700$00, cometeu o mesmoarguido um crime de roubo.
III - Não permitindo o acervo fáctico descortinar que tivesse havido onecessário acordo prévio entre os arguidos para a execução da subtracçãodescrita no ponto que antecede, a qual só foi pensada, querida e executada peloarguido que a levou a cabo, não é possível a imputação desse crime de roubo aosdemais arguidos.
IV - Provando-se que 'os arguidos dedicavam-se a arranjar emprego aindivíduos oriundos dos respectivos países de origem que se deslocavam para onosso país em busca da obtenção de meios de sobrevivência para si e suasfamílias; como contrapartida, cobravam aos trabalhadores colocados quantiascorrespondentes à viagem e bem assim pela colocação laboral; para o efeito,recorriam a coacção, ameaça e actos contra a integridade física ou liberdadedos trabalhadores que colocavam ou retiravam-lhes a documentação pessoal, comoo passaporte ou qualquer outro documento de identificação e afastavam oudesmotivavam qualquer indivíduo que procurasse substitui-los no seu desígnio deconseguir colocação laboral para, dessa forma, exigirem o pagamento de quantiasque, só por via disso, conseguiam que lhes fossem entregues pelostrabalhadores; os arguidos tinham consciência dos métodos e meios a querecorriam para levar a cabo os objectivos que perseguiam, não se abstendo de,para isso, recorrerem à prática de actos qualificados pela lei penal comocrime', não deixa dúvidas de que a prática dos arguidos era reiterada,verificando-se, quanto ao crime de extorsão, a agravante do art. 223.º, n.º 3,al. a), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. g), ambos do CP.
Proc. n.º 2807/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço