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ACSTJ de 30-10-2002
Recurso penal Matéria de facto Convite ao recorrente
A falta de especificação consignada no art. 412.º, n.º 3, do CPP não conduz àimediata e liminar rejeição do recurso, devendo antes dar-se ao recorrente aoportunidade de corrigir a completar as conclusões da motivação, para o que,para tal, será convidado, sob pena de então, e não o fazendo, ver o recursorejeitado.
Proc. n.º 2535/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Virgílio de Oliveira Lourenço Martins
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