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ACSTJ de 30-10-2002
Queixa
I - No instituto do direito de queixa ressaltam sempre duas componentes:- A transmissão da notícia de um crime, o que sucede também em relação àdenúncia; - O desejo de instaurar contra o agente ou agentes, ainda que desconhecidos, orespectivo procedimento criminal. II - Esta manifestação de vontade, espontânea e inequívoca, de instaurarprocedimento criminal perante a autoridade ligada à repressão da criminalidade,é que constitui a pedra cujo toque põe em movimento a máquina da justiça. III - O documento, emanado da PJ, dando conta duma inspecção dactiloscópica,respeitante a uma comunicação de furto qualificado (começando pelaidentificação do comunicante, seguindo-se-lhe a data do furto e o local, comesclarecimento sobre o modo de actuação, os objectos e valores apropriados e aidentificação do ofendido), não manifesta qualquer desejo no prosseguimento deprocesso criminal, não corporizando, por isso, a apresentação de queixa. IV - Pela forma como se encontra redigido, tal documento não passa daoficialização, pela PJ, da sua intervenção, referida na participação da PSP,para a recolha das impressões digitais.
Proc. n.º 1862/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço
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