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ACSTJ de 30-10-2002
Tráfico de estupefacientes Co-autoria Cumplicidade Avultada compensação remuneratória Medida da pena
I - O tráfico de estupefacientes é um delito de perigo abstracto, com umadescrição típica alargada (tipo plural), só justificável pelo objectivo decobertura do risco de difusão da droga como fenómeno universal de reconhecidasconsequências maléficas. II - Em termos de co-autoria, e segundo alguma doutrina, a execução do factocriminoso concreto deve ser vista na sua 'unidade natural, abrangendo oque lhe é efectivamente inerente porque indispensável para a efectivarealização do crime' e, noutra perspectiva, a do domínio do facto, 'odesenvolvimento do plano geral pode tornar necessário e conveniente umadistribuição de funções que atribua também aos distintos intervenientescontribuições que ficam fora do tipo legal e faça depender a execução do factodesta forma estabelecida'. III - É abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal explicitando que naco-autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, se exige umaexecução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dosagentes (co-autores) intervenha em todos os actos a praticar para obtenção doresultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial. IV - A cumplicidade, supondo a existência de um facto punível praticado poroutrem, está subordinada ao princípio da acessoriedade e, tal como é definidano artigo 27.º do CP, pressupõe uma causalidade não essencial, isto é que ainfracção do autor sempre seria praticada, embora em outro tempo, lugar oucircunstância. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos; apenastem consciência de que favorece um facto alheio sem tomar parte nele; e não énecessário que o autor conheça a ajuda ou colaboração que lhe é prestada. V - A participação na operação de importação de 344 quilogramas de cocaína,droga de reconhecida danosidade e de preço elevado no mercado ilícito, próximodo da heroína, deslocando-se o recorrente de avião da Holanda para Portugal,com vista à sua recepção e transporte, a estadia no país por quatro dias emhotel nas imediações do local da entrega, são elementos que segundo as regrasda experiência comum, apoiam a interpretação feita de que se visava obteravultado proveito compensatório da participação na operação criminosa. VI - O propósito de obter avultados lucros pecuniários é um juízo de valor sobrefactos e não um conceito ou questão de direito. VII - Sendo manifesta a menor 'densidade' dos factos respeitantes aorecorrente, em comparação com os provados quanto aos restantes arguidos,tendo-se deslocado a Portugal para cooperar no transporte da cocaína, sem umenvolvimento tão acentuado como os restantes, justifica-se a diminuição da penapara nove anos de prisão.
Proc. n.º 2930/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
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