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ACSTJ de 23-10-2002
Prescrição do procedimento criminal Decisão que põe termo à causa Pedido cível Admissibilidade de recurso Eficácia de Acórdão de Fixação de Jurisprudência
I - Entende-se que pôs termo à causa e é susceptível de recurso a decisão quedeclarou a prescrição da parte criminal, não se tendo pronunciado sobre a partecivil. II - Embora o inciso do AFJ n.º 3/2002 - 'depois de proferido o despacho aque se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizadoo julgamento' - pareça excluir da sua aplicação o caso sub judice,porquanto a posição adoptada de considerar verificada a prescrição o foi nessedespacho (não depois do despacho), da leitura global da fundamentação desseAcórdão de Fixação de Jurisprudência, desligada do caso decidendo, extrai-se aindicação segura de que a sua interpretação vale também para esta situação. III - Não existe contradição entre o AFJ n.º 3/2002 e o AFJ n.º 1/2002(posterior àquele), pois enquanto no primeiro, voltado para os particularesinteresses da vítima, se entendeu que o processo penal devia prosseguir apesarda extinção da acção penal por prescrição, no segundo, também relativo àindemnização civil, consagrou-se a interpretação de que não cabe recursoordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnizaçãocivil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal, pelo que incidiramsobre diversificados quadros jurídicos e diferentes momentos processuais. IV - Uma vez que o acórdão da Relação não transitou em julgado, e decidiu emoposição com o AFJ n.º 3/2002, devem os autos regressar ao Tribunal da Relaçãopara reformulação do acórdão recorrido em conformidade com tal AFJ ou, nahipótese de o manter, para fundamentação da divergência.
Proc. n.º 2131/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
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