Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-2002
 Estrangeiro Expulsão Prazo
I - Quer antes das alterações ao DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, decorrentes doDL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, relativas à expulsão de estrangeiros, querdepois destas, e sem ressalva para residentes ou não residentes - o recorrenteencontrava-se em situação irregular -, ao estrangeiro expulso é vedada aentrada em território nacional por período não inferior a cinco anos (art.106.º).
II - Pelos factos praticados e pela irregularidade da situação justifica-se adeterminação de expulsão, que nem sequer vem impugnada, fixando-se, porém, operíodo da mesma em 8 anos - cfr. alínea c) do n.º 1, do art. 116.º do citadoDL n.º 244/98 -, regime que se considera mais favorável ao recorrente do que oda não fixação de qualquer prazo.
Proc. n.º 1890/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Franco de Sá Borges d