Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-10-2002
 Prazos da prisão preventiva Suspensão do prazo da prisão preventiva Excepcional complexidade do processo Tráfico de estupefacientes Anulação da decisão condenatória
I - De harmonia com o disposto no art. 215.º, n.º 1, do CPP, a prisãopreventiva extingue-se sempre que, desde o deu início, tenham decorrido osseguintes prazos:- 6 meses sem acusação;- 10 meses no caso de, havendo instrução, não ter sido proferida decisãoinstrutória;- 18 meses, sem condenação em 1.ª instância;- 2 anos, sem condenação com trânsito em julgado.
II - Estes prazos, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, podem ser dilatados,por decisão judicial, em dois patamares, a saber:- 1.º patamar (casos de terrorismo, de criminalidade violenta ou altamenteorganizada, de crime punível com pena superior a 8 anos ou de prática de algumdos ilícitos enumerados na lei - n.º 2 daquele artigo): 8 meses; 1 ano; 2 anos;30 meses, respectivamente;- 2.º patamar (casos de crimes enumerados no n.º 2 referido e cuja averiguaçãose revele de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número dearguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime - n.º 3do preceito): 12 meses; 16 meses; 3 anos; 4 anos, também respectivamente.
III - nexistindo condenação em 1.ª instância ou condenação com trânsito emjulgado, quer os prazos referidos no n.º 1 quer os dos n.ºs 2 e 3 do art.215.º, do CPP, poderão ser acrescentados de 6 meses nas seguintes situações(n.º 4):- existência de recurso para o TC;- suspensão do processo para julgamento de questão prejudicial em outrotribunal.
IV - Todos estes prazos podem ser suspensos até 3 meses, nos termos e segundo ascondições prescritas no art. 216.º, do CPP.
V - Tendo presente o disposto no art.º 54.º, n.º 3, do DL n.º 15/93, de 22-01, oregime do n.º 3 do art. 215.º do CPP (dilatação dos prazos de prisão preventivapor excepcional complexidade do procedimento) é aplicável aos casos de crimesde tráfico de estupefacientes.
VI - Tratando-se de um crime de tráfico do art. 21.º daquele DL, a quecorresponde uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, o limite máximo normalda prisão preventiva em caso de ausência de condenação com trânsito em julgadoé de 30 meses (art. 215.º, n.ºs 1 al. d) e 2, do CPP).
VII - Esta conclusão pressupõe que se esteja perante uma decisão condenatórianão transitada.
VIII - O STJ vem sufragando a tese de que, tendo sido anulada, em sede derecurso, a decisão condenatória da 1.ª instância, é como se não existissequalquer condenação (cfr. entre outros, os Acs. de 10-10-01, Proc. 3333/01-3.ª,de 29-05-02, Proc. 2090/02-3.ª e de 23-10-02, Proc. 3617/02-3.ª).
Proc. n.º 3617/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Virgílio Oliveira Borges de Pinho Fran