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ACSTJ de 23-10-2002
Meios probatórios Conhecimentos fortuitos Escutas telefónicas Aproveitamento noutro processo Dano Negligência Dolo genérico Roubo Concurso de infracções
I - De um modo geral e em princípio é permitido o aproveitamento pordeterminado processo de material probatório recolhido noutro, desde que neste arespectiva recolha tenha obedecido às prescrições legais. II - No caso específico de dados obtidos por meio de escutas telefónicasimportará distinguir dois níveis de situações: o dos meros conhecimentos deinvestigação e o dos conhecimentos fortuitos. III - Na primeira situação é de admitir que os dados legalmente obtidos atravésde escutas telefónicas para determinados factos sejam extensíveis à prova dosdemais factos que com eles tenham um polo de afinidade, potenciando assim oaproveitamento de resultados de uma actividade que teve como escopo cobrir umarede de criminalidade interligada. IV - Na segunda situação, e de acordo com a posição mais cautelosa sufragadapela doutrina e pela jurisprudência, são de considerar admissíveis os dadosobtidos fortuitamente por via das escutas telefónicas desde que:- a recolha tenha obedecido aos requisitos legais inscritos no art. 187.º, doCPP (prévia autorização judicial, limitação a crimes taxativamente indicados nalei - crimes de catálogo -, interesse para a descoberta da verdade ou para aprova);- o crime ou crimes em investigação, e para cujo processo se transportam osconhecimentos fortuitos, sejam igualmente crimes do catálogo;- o aproveitamento de tais conhecimentos tenha também interesse para adescoberta da verdade ou para a prova no processo para onde são transportados;- o arguido tenha tido a possibilidade de controlar e contraditar os resultadosde tais recolhas. V - Expurgada, com a versão de 82 do CP, a punição do dano negligente, só o danointencional ou doloso é hoje censurado no referido Código. VI - O dolo, no crime de dano, realiza-se com a representação, pelo agente, deque a sua conduta provoca sacrifício em coisa alheia - destruição, danificação,desfiguração ou inutilização, como diz a lei (art. 212.º, n.º 1, do CP) -, oque significa que, em termos de elemento subjectivo, o crime se consuma com osimples dolo genérico. VII - De acordo com a nossa lei (art. 30.º, n.º 1, do CP) haverá pluralidade deinfracções quando o agente, com a sua acção, preenche mais do que um tipo deilícito ou o mesmo tipo por mais do que uma vez. VIII - Os tipos constituem modelos ou padrões de aferimento jurídico-criminal,destinados a absorver condutas humanas susceptíveis de agredir bens jurídicosque importa tutelar. IX - Ao incriminar-se o roubo e o dano perseguem-se protecções diferentes,porque diferentes são os bens jurídicos a acautelar: no dano, apenas apropriedade; no roubo, uma pluralidade deles (o património, a vida, aintegridade física ou a liberdade individual). X - Como tal, o roubo só toma conta do dano, assimilando-o no seu percurso,quando este se dilui no interior daquele, ou porque se destina a levá-lo a cabo(crime-meio), ou porque visa dar-lhe cobertura após a sua execução(asseguramento das vantagens obtidas pelo primeiro, v. g. através dadanificação ou destruição da própria coisa para apagar os vestígios doilícito). XI - Tendo os arguidos consumado o crime de roubo e, de seguida, produzido danosno veículo dos ofendidos, apenas e tão só com a intenção de impedirem que esteso utilizassem em sua perseguição, esse dano é apenas um facto posterior aoroubo e independente deste, constituindo portanto um crime autónomo por violarum bem jurídico diferente.
Proc. n.º 2133/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Virgílio Oliveira Borges de Pinho Fran
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