Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-2002
 Meios de obtenção de prova Escutas telefónicas Audiência de julgamento Documentação de declarações orais Recurso penal Matéria de facto Transcrição das declarações
I - O preceito do art. 188.º, n.º 1, do CPP visa regular o controlo judicialsobre o desenvolvimento das escutas telefónicas autorizadas, procedimentojudicial esse que, inserindo-se na obtenção da prova, visa ainda tutelar operigo de ultrapassagem da danosidade permitida constitucional e legalmente.
II - É essa a doutrina que emana dos acórdãos do TC n.ºs 407/97, de 21-05-1997,DR,I Série, 18-07-1997 e 347/01, de 10-07-2001, DR,I Série, 09-11-2001.
III - A documentação na acta, a que se refere o art. 363.º do CPP, é a própriagravação das declarações prestadas oralmente. A transcrição é coisa diversa evem regulada no art. 412.º, n.º 4 do referido diploma, para a hipótese derecurso em matéria de facto.
Proc. n.º 1209/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Lourenço Martins Flores Ribeiro Pires