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ACSTJ de 16-10-2002
Caso julgado Abuso de confiança Valor consideravelmente elevado Valor elevado Aplicação da lei penal no tempo Prescrição do procedimento criminal
I - O caso julgado apresenta-se como uma excepção dilatória - al. i) do art.494.º do CPC -, a conhecer oficiosamente pelo tribunal, e que se verificaquando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida porsentença que já não admite recurso ordinário, sendo a finalidade do instituto ade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou dereproduzir uma decisão anterior, o que para além de afectar o prestígio e aeficiência das instituições judiciárias, gera insegurança nas relaçõesjurídicas. II - A matéria da prescrição do procedimento criminal não se pode dizer denatureza estritamente processual pela influência que exerce na relaçãosubstantiva do jus puniendi do Estado. III - Saber qual o prazo de prescrição aplicável depende da qualificação daactividade criminosa, e essa só definitivamente fica estabelecida no acórdãofinal, não tendo o Tribunal de 1.ªnstância ficado vinculado à decisão doTribunal da Relação. IV - Nos 'conceitos jurídicos indeterminados', carecidos depreenchimento valorativo, pretende-se a consideração de 'circunstânciasparticulares', possibilitando soluções de equidade ou permitindo oingresso de valorações extrajurídicas (sociais ou morais), em que a suaaplicação não se alcança segundo as coordenadas de um esquema subsuntivo maspor 'concretização'; se a lei nova não é mais do que essa'concretização' pode ser havida como disposição interpretativa. V - Se a norma do art. 202.º do CP (versão de 95), ao concretizar os valores doscrimes contra o património, porque interpretativa se aplica retroactivamente,deve, porém, entender-se que só é integrável na norma interpretanda - o art.300.º, n.º 2, al. a) da versão originária do CP - se for mais favorável aoarguido, sob pena de violação do n.º 4 do art. 2.º do CP e art. 29.º, n.º 4, daCRP. VI - Sem tocar na tipicidade essencial dos factos que integram o crime de abusode confiança, a lei nova apenas clarificou, em ordem a obter uma justiçarelativa mais eficiente, a forma como o valor patrimonial do ilícito sereportava às penas. VII - Ao invés do afirmado pelo recorrente, beneficiou da Revisão de 95, já queem vez de uma condenação segundo 'valor consideravelmente elevado'foi condenado segundo um 'valor elevado', com consequências naredução da medida da pena, mas sem que o procedimento se encontrasseprescrito.
Proc. n.º 2367/2002 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Pir
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