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ACSTJ de 16-10-2002
Contra-ordenação Auto de notícia Decisão da autoridade administrativa Nulidade
I - Resultando apenas do auto de notícia (lavrado pela GNR) - que deu origem aorespectivo processo de contra-ordenação e à impugnada decisão da autoridadeadministrativa - que 'o arguido, conduzindo o veículo de matrícula..., nosentido..., na estrada nacional n.º 205, Comarca de Barcelos, realizou manobrade ultrapassagem em local de que resultou perigo para o trânsito no mesmosentido e sentido oposto', é inquestionável que o mesmo não contémquaisquer factos nem elementos concretos que sinalizem a perigosidade que se'viu' na manobra de ultrapassagem, exteriorizando-se tão somente umacerta conceptualização sem substrato fáctico. II - Aliás, não foi cumprido o prescrito no art. 151.º, n.º 1, do CEst., no queconcerne à explanação das 'circunstâncias' passíveis de sinalizar aperigosidade que se vislumbrou. III - Assim, há que considerar nula a acusação corporizada no referido auto denotícia (art. 41.º, n.º 1, do DL 433/82, 151.º, n.º 1, do CEst., 122.º, n.º 1 e283.º, n.º 3, do CPP), sendo consequentemente também nula a própria decisão daautoridade administrativa.
Proc. n.º 2534/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Virgílio Oliveira Franco de Sá Flores R
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