Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2002
 Recurso penal Matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Confissão Nulidade da sentença Omissão de pronúncia Assistente Legitimidade para recorrer Interesse em agir Medida da
I - Resulta claramente das disposições conjugadas dos arts. 434.º e 428.º doCPP, que só o recurso para o Tribunal da Relação pode ter por objecto aimpugnação envolvendo questões de facto. O recurso para o STJ visaexclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo da possibilidadede conhecimento oficioso, com possível incidência sobre a decisão de facto, dosvícios e nulidades referidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º, do mesmo Código.
II - A confissão, em processo penal, não se confina nos termos civilísticos doart. 352.º do CC, tendo um regime próprio - do art. 344.º do CPP -, que nãoafasta a regra da decisão do tribunal segundo as regras da experiência e alivre convicção (art. 344.º, n.º 3, al. b), e 4, e 127.º, do CPP); asdisposições dos arts. 515.º, 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1 d) do CPC, sãoinaplicáveis em processo penal, por existência de normas próprias do CPP.
III - Não constitui a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, anão tomada de posição expressa sobre questões circunstanciais de factorelativas a depoimentos que - dos factos descritos como provados, ou darespectiva motivação - nada revela que possam ter suscitado dúvidas nãoresolvidas sobre a realidade fáctica a considerar.
IV - As decisões absolutórias de crimes por que o assistente deduzira acusação(directamente ou por adesão à do MP) são proferidas contra ele, são decisõesque o afectam, por forma a assistir-lhe, nos termos dos arts. 69.º n.º 2, al.c) e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, legitimidade subjectiva para delas recorrer,mesmo que o MP o não tenha feito.
V - A mera situação determinante do interesse genérico em agir, pressuposto daadmissão e intervenção como assistente, não importa interesse em agir para, nãorecorrendo o Ministério Público, impugnar em recurso a medida da pena.
Proc. n.º 2536/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins