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ACSTJ de 16-10-2002
Roubo agravado Agravantes Arma aparente Ofensa à integridade física de terceiro Concurso
I - Provado que, perante a entrada dos arguidos no estabelecimento comercial daofendida, com facas nas mãos e com a cabeça tapada com meias escuras - com aintenção de se apropriarem de quaisquer bens que aí encontrassem - aquela,assustada e tomada de pânico fugiu, saltando pela janela e caindo no passeioprovocando lesões (fractura da 'cabeça do úmero e subcapitalesquerda', demandando intervenção cirúrgica), conclui-se que tais lesõesnão foram provocadas por ofensa à integridade física levada a cabo pelosarguidos. II - Na situação descrita no antecedente número, o crime de roubo cometido pelosarguidos não pode ser agravado pela alínea a) do n.º 2 do art. 210.º, do CP,verificando-se, porém, a agravante da al. b) do mesmo normativo, conjugada coma al. f) do n.º 2 do art. 204.º, do mesmo Código. III - Provando-se ainda que um dos arguidos agrediu, com a faca que empunhava,um terceiro indivíduo que interveio em defesa da ofendida para impedir queaqueles se apropriassem do dinheiro existente na caixa registadora doestabelecimento, verifica-se quanto a este ofendido um crime de ofensas àintegridade física, em concurso real com aquele crime de roubo.
Proc. n.º 2538/ 02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges
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