Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2002
 Juiz temporário Foro especial Conflito de competência
I - O carácter temporário do exercício das funções de juiz em tribunal de 1.ªinstância, nomeado ao abrigo da Lei 3/2000, de 20-03, e DL 179/00, de 9-08, nãoafasta a pertinência das razões subjacentes à aplicação do art. 15.º, do EMJ.
II - Goza aquele de foro especial, nos termos do citado art. 15.º, ainda que osfactos imputados como integrando crime tenham ocorrido antes do início doexercício das referidas funções temporárias.
Proc. n.º 1854/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Leal-Henriques Lourenço