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ACSTJ de 09-10-2002
Furto simples Furto qualificado Penetração parcial
I - A tese de que era essencial a 'entrada de corpo inteiro' doagente, defendida perante a al. d) do n.º 2 do art. 297.º da versão origináriado CP - de teor semelhante à vigente al. e) do n.º 2 do actual art. 204.º -ficou prejudicada com a introdução da agravante da al. f), do n.º 1, e com agradação das agravantes que hoje consta dos n.ºs 1 e 2 do preceito, com ascorrespondentes diferenças das molduras punitivas. II - Para que se mostre praticado o crime de furto qualificado, p.p. pelos arts.203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, entende-se bastar a penetração doagente, ainda que parcial, no interior do estabelecimento, sendo que aintrodução ilegítima em estabelecimento (ou a permanência escondida comintenção de furtar) constitui circunstância agravante de menor carga punitivaque a penetração por arrombamento. III - O elemento-circunstância da penetração no estabelecimento comercialsubmete-se ao elemento verdadeiramente caracterizador de uma maior ilicitude eperigosidade que é fazê-lo por arrombamento (escalamento ou chaves falsas).
Proc. n.º 2108/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Pires Salpico
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