Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-10-2002
 In dubio pro reo Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Reincidência
I - O principio 'in dubio pro reo' é apenas aplicável em matéria dedecisão de facto, devendo, no que respeita à decisão de direito, optar-se pelasolução que decorrer da interpretação das disposições legais aplicáveis,segundo os adequados princípios e regras de hermenêutica.
II - Mesmo restringindo-se o recurso à matéria de direito, é contudo possível,nos termos das disposições conjugadas dos arts. 410.º e 434.º, do CPP, oconhecimento oficioso de algum dos vícios previstos no n.º 2 desse art. 410.º,devendo considerar-se verificado o vício do erro notório na apreciação daprova, previsto na al. c) deste preceito, decorrente de ofensa do princípio indubio pro reo, se for de concluir que o Tribunal, tendo chegado a uma situaçãode dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido. Ouquando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultarevidente do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras daexperiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não éreconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova.
III - Conforme se nos afigura resultar da interpretação da lei e serentendimento da doutrina e de jurisprudência abundante, o art. 25.º do DL15/93, de 22-01, prevê um tipo de crime privilegiado relativamente ao do art.21.º, a partir da consideração do grau da ilicitude e não da culpa. A suaintegração exige que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no art.21.º, se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente osmeios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou aqualidade das plantas, substâncias ou preparações.
IV - A tipificação do aludido art. 25.º parece significar o objectivo depermitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização daintervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidadeconsiderando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua práticae a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, emboraporventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade doilícito justificativa da tipificação do art. 21.º e encontram resposta adequadadentro das molduras penais previstas no art. 25.º. Resposta que nem sempreseria viável e ajustada através dos mecanismos da atenuação especial da pena.
V - O mero facto de existir uma anterior condenação não implica necessariamentea verificação da agravante da reincidência. E não basta a afirmação de que aanterior condenação não serviu ao arguido de suficiente advertência contra ocrime ou outra expressão semelhante, por não constituir matéria fácticaconcreta, mas uma conclusão reproduzindo os termos do critério jurídico eleitopela lei como fundamento da verificação da referida agravante.
VI - Mas, considerando o circunstancialismo fáctico provado revelador de que,mês e meio após ter sido colocado em liberdade condicional relativamente a penaúnica envolvendo penas parcelares correspondentes a três crimes, dois deles detráfico de estupefacientes, o arguido praticou os factos a que os autosrespeitam (também de tráfico de estupefacientes), circunstância que,considerada na globalidade do factualismo apurado, interpretado à luz daexperiência comum, justifica suficientemente a conclusão de que, de formacensurável ao arguido, a advertência, correspondente às anteriores condenações,não foi suficiente para o afastar da prática do crime, não se pode dizer que oacórdão recorrido se limitou a essa afirmação conclusiva, mostrando-sesuficientemente fundamentada a reincidência.
Proc. n.º 1676/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins