Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2002
 Homicídio qualificado Ofensa à integridade física qualificada Especial censurabilidade do agente Perversidade Co-autoria Requisitos da sentença Fundamentação da decisão de facto Princípio da li
I - As circunstâncias do n.º 2 do art. 132.º do CP não são de funcionamentoautomático, nem dizem respeito à ilicitude típica, o que, desde logo, teminfluência na sua comunicação de uns agentes para outros (art. 29.º do CP).
II - O legislador, com as circunstâncias que enunciou no n.º 2 do art. 132.º doCP, veio fornecer ao juiz, se bem que exemplificativamente e de aplicação nãoautomática, elementos que, em regra, típica e indiciariamente, denunciam umaespecial censurabilidade ou perversidade do agente, um tipo de culpa muito maisdesvalioso do que a que presidiu à formulação do tipo-base, seja do homicídiosimples, seja da ofensa à integridade física.
III - É, por isso, certo que a existência, no caso, de alguma das circunstânciasreferidas na citada norma não conduz necessariamente à especial censurabilidadeou perversidade da cláusula geral do n.º 1, como é também certo que outrascircunstâncias não catalogadas podem conduzir a tal censurabilidade, o que,porém, não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertasdiscricionariamente pelo julgador.
IV - Ainda então, tendo presente que se está perante uma moldura penal agravada,em conexão com os princípios da legalidade e do Estado de Direito, a relação dojuiz não se estabelece com o n.º 1 do art. 132.º sem mediação do seu n.º 2.
V - Segundo o previsto no art. 26.º do CP, é, nomeadamente, autor quem'tomar parte directa na execução (do facto), por acordo ou juntamente comoutro ou outros', assim ficando definida a co-autoria material.
VI - Em tal segmento está expressa uma componente subjectiva e uma componenteobjectiva. A componente subjectiva basta-se com um simples acordo tácito, com aconsciência bilateral reportada ao facto global, com o conhecimento pelosagentes da recíproca cooperação. Nem se exige que os co-autores se conheçamentre si, na medida em que cada um esteja consciente de que junto a ele vaiestar outro (ou outros) e estes se achem imbuídos da mesma consciência.
VII - A componente objectiva requer, por sua vez, a participação na execução dofacto criminoso comum. Cada interveniente deve efectuar uma contribuiçãoobjectiva essencial para a consumação do tipo de crime visado.
VIII - No nosso regime jurídico-penal não vigora um sistema de íntimoconvencimento, mas de persuasão racional e daí a necessidade da fundamentaçãoda decisão de facto, dando corpo ao princípio da publicidade, nas palavras deCastro Mendes 'como sendo aquele segundo o qual o processo - e, portanto,a actividade probatória e demonstrativa - deve ser conduzida de modo a permitirque qualquer pessoa siga o juízo e presumivelmente se convença como ojulgador' (Do Conceito de Prova em Processo Civil, pág. 302).
IX - Assim, as disposições contidas nos arts. 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP, namedida em que impõem um sistema de persuasão racional, não podem haver-se comoinconstitucionais e devem conjugar-se para sustentar essa persuasão racional eo implícito princípio da publicidade da decisão de facto através da motivação.
Proc. n.º 1887/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal-