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ACSTJ de 02-10-2002
Perdão Homicídio qualificado Cúmulo jurídico de penas Conhecimento superveniente do concurso
I - O crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e2, al. c), do CP, praticado em Março de 1998, não se encontra abrangido peloperdão da Lei n.º 29/99, de 12-05. II - Quando após a emissão de uma decisão, já transitada em julgado, se constataque o agente praticou anteriormente outro ou outros crimes, que deviam sertidos em conta para efeito de concurso e cumulação das penas, as regras docúmulo jurídico devem operar se a pena daquela decisão não tiver sido cumprida,nem estiver prescrita ou extinta, ainda que haja condenações várias. III - A cedência da intangibilidade do caso julgado, quando há conhecimentosuperveniente do concurso, visa evitar que o arguido não seja prejudicado pelascontingências dos julgamentos em separado e, noutra vertente, também possa serefectuada uma determinação e escolha da pena que tenham em conta a apreciaçãoglobal dos factos e a personalidade do agente. IV - A condenação determinante da competência territorial é a última e é à datado trânsito desta que deve atender-se. V - A condenação anterior relevante como marco temporal do concurso, há-de seraquela que podendo/devendo, teoricamente, abranger a condenação pelos crimespraticados antes de ter sido proferida, não os abarcou por desconhecimento. VI - Não pode aceitar-se que 'excepcionalmente, por força da relação deimediação e causalidade existente entre os diversos crimes, se considere umapena aplicada por infracção posterior', a não ser que a qualificaçãojurídica tivesse apontado - o que não sucedeu - para uma continuaçãocriminosa.
Proc. n.º 2344/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
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