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ACSTJ de 02-10-2002
Tráfico de estupefacientes Medida da pena Atenuação especial da pena Necessidade da pena
I - Provando-se que o arguido cometeu factos integrativos do tipo p. e p. peloart. 21.º, do DL n.º 15/93, de 22-01, actividade que exercia quer através davenda a diversos consumidores, quer pelo processo da compensação de serviços(pagava em heroína parte dos salários dos trabalhadores que trazia por suaconta), que tem antecedentes criminais, embora em outros domínios, que nãoassumiu a responsabilidade dos seus actos, mas que a sua actuação se espalhoupor um curto período de três meses, que, devido a acidente posterior aosfactos, se encontra hoje paraplégico e a necessitar de cuidados especiaisimpraticáveis em regime de clausura e que a incapacidade de que padece não lhefavorece a continuação da actividade criminosa, é de considerar que, no caso,se está perante uma situação enquadrável na parte final do n.º 1 do art. 72.ºdo CP (diminuição de forma acentuada da necessidade da pena). II - Nessa conformidade justifica-se a atenuação especial da pena de 6 anos e 4meses de prisão que lhe foi imposta para uma pena de 2 anos e 9 meses deprisão, e a sua suspensão por um período de 5 anos, sob a obrigação de oarguido se apresentar nos serviços do MP mais próximos da sua residência numdos primeiros 15 dias de cada um dos meses de Junho e Dezembro de cada ano.
Proc. n.º 2346/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Virgílio Oliveira Fran
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